A Lei de Almeirim de 1575, determina que, relativamente às medidas de volume, tanto de sólidos como de líquidos, sejam feitos padrões de bronze, os quais serão afilados (calibrados) pelos de Lisboa (e marcados com a nau de Lisboa) no prazo de três meses e depois enviados para as Comarcas onde servirão como padrões para calibrar os dos outros concelhos que, por sua vez, servirão como padrões para as medidas das pessoas particulares:
“(…)os Officiais das Camaras das Cidades e Villas de meus Reynos, que são Cabeças de Correição, ou Ouvidorias, serão obrigados a levar feitos de bronze, da dita Cidade de Lisboa, onde se hão de fazer, marcados de minhas Armas Reaes, e afilados pelos da dita Cidade dentro de tres mezes(…) e dentro em outros tres logo seguintes serão obrigados os Officiais das Camaras das outras Cidades, Villas, e Concelhos (…) a hir affillar suas medidas de pão, e de barro pelas de bronze da Cabeça de Correição, e dentro em hum ano (…) se proverão todas as ditas Cidades, Villas, e Concelhos de padroens das ditas medidas, que sejão de bronze, ou pelo menos de metal campanil, para terem os ditos padroens nas Camaras,e por elles se fazerem e marcarem as outras medidas de pessoas particulares(…)”
Parece evidente a intenção real de criar o que hoje chamaríamos “uma cadeia de rastreabilidade metrológica”, aplicada, neste caso, apenas aos volumes.