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Idade Média
A Lei da almotaçaria
Lei da Almotaçaria
Lei da Almotaçaria

Na lei da Almotaçaria, de 1253, no reinado de D. Afonso III, o almotacé vigiava o cumprimento das posturas municipais.

“(…) A lei de 26 de Dezembro de 1253 menciona já o marco (marcha), a onça (uncia), o quintal (quintale), a arroba (arroua), o arrátel (arratal), a pedra (petra de lana) e como consta do compromisso de D. Afonso III, nas côrtes de Coimbra de 1261, ácêrca da moeda, já nessa data o marco de Colônia de oito onças era adoptado como padrão de pêso em Portugal (…)”

in “Anuário dos Pesos e Medidas”, N.º 3, Repartição de Pesos e Medidas, 1942.

Esta lei normalizava algumas medidas, nomeadamente na região de Entre Douro e Minho, e fornecia indicação sobre outras medidas usadas, principalmente, no comprimento, como o côvado (para os panos importados) e a vara (para os nacionais). Uma vara de burel custaria um soldo, mas um côvado da melhor escarlata inglesa teria um preço de 70 soldos.

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